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30 de julho de 2026 · Direito do Trabalho · 3 min de leitura

Verbas rescisórias: o que você deve receber em cada tipo de desligamento

O tipo de desligamento define exatamente o que é devido. Dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo do artigo 484-A, justa causa e rescisão indireta produzem resultados bem diferentes.

Este guia reúne o que é devido em cada hipótese, o prazo legal de pagamento e os pontos onde os cálculos mais costumam apresentar erro.

Dispensa sem justa causa

É a modalidade mais completa. São devidos: saldo de salário, aviso prévio indenizado ou trabalhado com proporcionalidade, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, liberação do FGTS com multa de 40% e habilitação ao seguro-desemprego.

  • Saldo de salário dos dias trabalhados
  • Aviso prévio de 30 dias + 3 dias por ano trabalhado (máx. 90)
  • 13º salário proporcional
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3
  • FGTS + multa de 40% e saque integral
  • Seguro-desemprego

Pedido de demissão

O trabalhador recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3. Não há multa de 40%, não há saque do FGTS nem seguro-desemprego.

Se o trabalhador não cumpre o aviso prévio, a empresa pode descontar 30 dias de salário — mas apenas o aviso de 30 dias, não a proporcionalidade, que é benefício exclusivo do empregado.

Acordo entre as partes (artigo 484-A da CLT)

Modalidade criada pela Reforma. São devidos: metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS (20%), demais verbas integrais e saque de até 80% do FGTS. Não dá direito a seguro-desemprego.

Atenção: o acordo simulado, imposto pela empresa para reduzir custos, pode ser anulado judicialmente, restabelecendo-se as verbas da dispensa sem justa causa.

Justa causa e rescisão indireta

Na justa causa aplicada ao empregado, são devidos apenas saldo de salário e férias vencidas com 1/3. A reversão judicial da justa causa restabelece todas as verbas da dispensa imotivada.

Na rescisão indireta — quando a falta grave é do empregador — o trabalhador recebe exatamente o mesmo que na dispensa sem justa causa, incluindo a multa de 40% e o seguro-desemprego.

Prazo de pagamento e multa do artigo 477

O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias corridos do término do contrato, independentemente da modalidade e da existência de aviso trabalhado.

O atraso gera multa equivalente a um salário do empregado, prevista no artigo 477, §8º, da CLT, além da correção dos valores.

Erros frequentes no cálculo

Os mais comuns são: base de cálculo sem médias de horas extras, comissões e adicionais; aviso prévio sem a proporcionalidade de 3 dias por ano; férias em dobro não pagas quando vencidas há mais de 12 meses; e FGTS depositado a menor durante o contrato.

Vale conferir o extrato do FGTS de todo o período: diferenças antigas ainda podem ser cobradas dentro do prazo prescricional.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?

10 dias corridos contados do término do contrato. O atraso gera multa de um salário, conforme o artigo 477, §8º, da CLT.

Quem pede demissão recebe o quê?

Saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3. Não há multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego.

Como funciona o acordo do artigo 484-A?

Metade do aviso prévio, multa de 20% do FGTS, saque de até 80% do saldo e demais verbas integrais. Não dá direito ao seguro-desemprego.

Aviso prévio proporcional: como se calcula?

30 dias mais 3 dias por ano completo de trabalho na mesma empresa, limitado a 90 dias no total.

Recebi a menos. Ainda posso reclamar?

Sim. A assinatura do termo de rescisão não impede a cobrança de diferenças, dentro do prazo de 2 anos após o fim do contrato.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada do caso por um advogado.

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Fale com o advogado pelo telefone (11) 99360-3043 ou agende um atendimento presencial ou por videoconferência.

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